Inventariante é condenado por danos ambientais em área de preservação permanente em Bombinhas
A decisão atende a uma ação civil ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo. Para a implantação de um loteamento, foi feita a supressão da vegetação nativa em uma área de preservação permanente, bem como a canalização e o desvio de um curso de água sem o licenciamento ambiental. O réu foi condenado a executar o projeto de recuperação e pagar uma indenização por dano coletivo de R$ 50 mil.
O Código Florestal prevê que somente ocorrerá supressão da vegetação nativa quando for objeto de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ao meio ambiente. Em Bombinhas, o representante de um espólio foi condenado a elaborar e executar a recuperação de uma área de preservação permanente (APP) degradada para a instalação de um loteamento na praia de Zimbros. O projeto de recuperação deve ser elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação do órgão ambiental, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso em caso de descumprimento da decisão.
O inventariante – responsável pelo espólio – tem prazo de 90 dias, a contar da intimação da sentença, para apresentar o projeto ao órgão ambiental e terá que pagar indenização por dano coletivo no valor de R$ 50 mil. O montante será destinado ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
A 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo apurou a degradação ambiental em um inquérito civil instaurado a partir de informação do Ministério Público Federal sobre a implantação de um loteamento na praia de Zimbros, em Bombinhas, que estaria provocando danos ao ecossistema, a utilização de retroescavadeiras para alteração da área de preservação ambiental e o desvio de um curso d’água.
Segundo o que foi apurado pela Promotoria de Justiça, o réu havia obtido da Fundação do Meio Ambiente de Bombinhas uma Licença Ambiental Prévia para a macrodrenagem do terreno para parcelamento do solo, o que foi aprovado. O inventariante pediu também a Licença Ambiental de Operação. Porém, não houve a autorização por parte do órgão ambiental do Município para suprimir vegetação em APP nem para retificar o curso d’água para a extrema do empreendimento. Um parecer técnico da Fundação do Meio Ambiente de Bombinhas mostrou que a área de preservação permanente situada no terreno -formada por um curso d’água em seu leito natural e mata ciliar em regeneração – foi totalmente suprimida, alterada e descaracterizada.
Como sustentou na ação a Promotora de Justiça Lenice Born da Silva, não há dúvidas da degradação ambiental. A Promotora de Justiça reforça que o aterro e a canalização de curso d’água não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas de intervenção ou supressão da vegetação de proteção permanente, sendo ilegal e devendo ser desfeita.
“O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é direito de todos, deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade para as presentes e futuras gerações, conforme preconiza a norma constitucional inserta no caput do art. 225 da Constituição da República”, completa.
O réu ingressou com um recurso – um embargo de declaração – contra a sentença, porém este ainda não foi analisado pelo Poder Judiciário.
Legenda: imagens que constam nos autos do processo
Ação civil pública n. 5001498-42.2021.8.24.0139/SC
Fonte: Coordenadoria de Comunicação social do MPSC / Correspondente Regional em Blumenau